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Todos os tipos de posse de propriedade


advogado imobiliario mogi das cruzes
Existem vários tipos de posse, conheça todos e evite perdê-la injustamente

Para entendermos o conceito de posse, podemos verificar o artigo 1196 do código civil, o de diz:

Considera se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade. O que se difere do proprietário, que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direto de reavê-la.


Para facilitar o entendimento, ter a posse é dispor do bem ou coisa, como por exemplo, morar em uma casa alugada, o possuidor tem a posse da casa, mas não é proprietário da mesma.


Espécies de Posse


Há hoje no ordenamento jurídico quatro tipos de posse, sendo elas direta, indireta, de boa fé e de má-fé.


A posse justa está discriminada no artigo 1200 do código civil: "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.


Para que se faça uma comparação aos diplomas, levando em consideração o direito penal, a posse violenta seria como o roubo, com emprego de violência ou ameaça, a posse clandestina ao furto, de modo que a pessoa usufrui do bem ou da coisa de modo sorrateiro, escondido, tomando para si sem que haja violências ou ameaças, por fim a posse precária se compara a apropriação indébita, que seria como uma pessoa vir para passar uns dias, e não ir mais embora, logo ela se apropria de algo que não é dela.


Para um breve resumo, vejamos:


Posse violenta: com emprego de força, quando há violência não há posse, exemplo: João esbulha Pedro - cessada a violência, a posse de João continua sendo injusta para Pedro, mas a posse de João contra um terceiro é justa.


Posse clandestina: como vimos acima, aquela que é arbitrada de forma silenciosa, invasão na calada da noite, sem ninguém perceber.


Posse precária: muito diferente das demais, a posse precária começa justa e termina injusta, porque ela inicia-se a base da confiança, que ao momento da restituição do bem ou coisa, não é levada a efeito, ocorre então o abuso de confiança.


Pode ocorrer de diversas maneiras, com inquilino inadimplente que não quer sair do imóvel, ou até mesmo a visita, que deixou de ser visita e quer virar moradora do imóvel.


NUNCA CONFUNDA uma regra processual com o DIREITO DE POSSE: Explico: Algumas pessoas imaginam que a POSSE convalesce depois de ANO E DIA, não permitindo mais ação possessória depois desse prazo.


Na realidade, depois de UM ANO E UM DIA do ESBULHO não é possível a obtenção de LIMINAR, mas se permite a AÇÃO POSSESSÓRIA ORDINÁRIA até que o ESBULHADOR adquira a PROPRIEDADE por USUCAPIÃO.


Posse de boa-fé: "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”, este conceito é do artigo 1201 do código civil, onde menciona o fato da boa-fé vir por algo que a pessoa ignora, ou seja, não sabia, como por exemplo, entrar em um terreno que pensou não ser de ninguém e se instalou. Importante salientar a vantagem de se ter uma posse de boa-fé: ele terá direito às benfeitorias úteis e necessárias, podendo levantar as voluptuárias; além disso, tem direito de retenção e faz jus aos frutos percebidos, ou seja, plantou sementes e houve frutos, desses frutos o possuidor de boa-fé terá direitos, disposto no Artigo 1219 e 1214 do código civil.

Observação Importantíssima o Artigo 1255 do Código Civil diz que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; porém se procedeu de boa-fé, terá direito a Indenização. Parágrafo único: Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé plantou ou edificou, adquirirá a Propriedade do Solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo".


Posse de má-fé: No código civil, em seu artigo 1216 nos trás que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé, tem direito as despesas da produção e custeio.


O mesmo responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Discriminado no artigo 1220 do código civil, ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluntárias.


Importante trazer que o possuidor de má-fé perderá, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções se, de má-fé, plantou, semeou ou construiu em terreno alheio, conforme artigo 1255 do código civil.


Então Fica A Dica!


Procure sempre por um advogado especialista na área de direito civil para resolver esses tipos de situações, caso haja necessidade de uma ação judicial, seja ela para reaver seu imóvel, ou verificar se há possibilidade de manter o bem ou coisa.


O código civil nos traz tudo o que é necessário saber para requerer seus direitos, porém só um profissional é qualificado para atuar em sua defesa.


Inclusive, possuímos uma equipe que está sempre de prontidão para atendê-los, como também, sanar todas suas dúvidas possíveis para fazer com que a sua necessidade seja atendida.


Prestamos consultoria e assessoria para clientes do Brasil inteiro, entre em contato por nosso What'sApp, e ainda caso tenha dúvida sobre outros assuntos visite nosso Blog, lá abordamos uma infinidade de temas.

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