Para falar das ações possessórias, antes é necessário compreender o conceito de posse.
Tal tema já foi abordado por nossa equipe, e clicando no link a seguir, você poderá estar adquirindo o melhor conhecimento do que é posse: Todos os tipos de posse.
As medidas possessórias, atualmente, podem ser instrumentos para o terceiro que perdeu a posse do bem retomar com a legítima posse, pelas suas próprias mãos. Ou seja, estamos falando da autotutela.
Existem duas formas de o prejudicado defender sua posse: legítima defesa e desforço imediato. Tais medidas estão regulamentadas no Código Civil. Contudo, as ações possessórias, só podem acontecer quando o prejudicado agir de imediato ou manter-se na posse do bem, usando a “força”.
Mais calma, a defesa não pode ultrapassar nenhum limite de violência, pois se ocorrer, qualquer ato de retomada da posse, será ilícito. O comum de ocorrer tais ocorrências, são nas áreas rurais. Com isto, se você é possuidor de um bem que foi tirado de sua posse, consulte um advogado de sua confiança, sendo que recorrer à justiça se torna mais válido do que usar a autotutela.
Os fatos que ensejam essas ações, partem da invasão do imóvel, ou quando alguém atrapalha a posse do imóvel, pelas vias: da invasão ou ameaça. Com isto, temos as seguintes ações, para evitar ou revalidar a posse: a reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório.
Reintegração De Posse
A reintegração de posse cabe em caso de esbulho, ou seja, quando ocorre invasão e perda da posse, que normalmente costuma ocorrer de forma violenta. A efetivação da ação acontece quando o proprietário, garante novamente a posse do bem.
Tal ação não precisa da fase de execução, o que garante maior celeridade processual. Com isto, todos os pedidos requeridos em juízo, serão avaliados e convalidados em uma só ação.
Contudo, pode estar surgindo a seguinte pergunta: como que o proprietário perdeu a posse? A resposta é simples: mediante violência ou quando alguém invade o imóvel no período noturno e o maior dos problemas, a precariedade de um imóvel ou terreno.
Manutenção da posse
Aplicada no caso de perturbação da posse, onde não existe a perda total da posse. Segue exemplo: hipótese em que os Réus lançaram detritos na propriedade do Autor, ou seja, temos vizinhos depositando lixos no terreno do autor e com isto, a posse está prejudicada.
Interdito proibitório
Tal ação é aplicada nos casos de ameaça da posse nas hipóteses concretas. Essa ação encerra uma obrigação de não fazer, e é uma tutela que protege o autor de uma ameaça concreta, antes que ela se realize.
Cabe ressaltar que cada ação apresentada possui suas características, e não podem ser ajuizadas de forma errada, ou seja, se porventura a ação correta for a manutenção da posse, e for ajuizada o interdito proibitório, deve então, requerer no mesmo processo a mudança do tipo de ação.
É possível cumulação de demandas e requerer indenização?
Quando estamos diante de um terceiro invadindo o bem do legítimo proprietário, é possível que este terceiro, quebre ou estrague o imóvel. Com isto, é necessário o pedido de indenização com base nos valores que o terceiro prejudicou.
Ademais, sendo uma propriedade rural destinada a plantação, pode o autor requerer os eventuais valores que deixou de receber com a indevida posse.
Ou seja, mesmo estando diante de uma ação possessória, é possível requerer outra espécie de ação cumulada com o pedido de reintegração de posse, por exemplo.
Com isto, se conclui que, havendo invasão ou ameaça da posse de um bem, e este bem for prejudicado financeiramente, pode e deve o proprietário, ingressar com demanda ordenando a reparação dos danos.
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