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Multa por Quebra de Contrato de Compra e Venda de Imóvel

Foto do escritor: AdministradorAdministrador

Comprar um imóvel é um passo significativo na vida de qualquer pessoa. No entanto, às vezes, circunstâncias imprevistas podem levar a uma quebra de contrato de compra e venda de imóvel.

Quando isso ocorre, uma das questões que surgem é a aplicação de multas contratuais. Neste artigo, vamos explorar o que acontece quando um contrato de compra e venda de imóvel é rompido e como as multas podem ser cobradas sem configurar abuso de direito.


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A multa pode ser aplicada sempre que uma das partes descumprir o contrato

O Contrato de Compra e Venda de Imóvel

O contrato de compra e venda de imóvel é o documento legal que estabelece os termos e condições da transação entre comprador e vendedor.


Ele descreve detalhes como preço, prazo de pagamento, data de entrega e as obrigações de ambas as partes. Este contrato é fundamental para garantir a segurança jurídica da negociação.


Multa Contratual por Quebra de Contrato de Compra e Venda de Imóvel

A multa contratual é uma cláusula inserida no contrato de compra e venda de imóvel que estipula as penalidades em caso de descumprimento das obrigações por uma das partes.


Isso inclui a quebra do contrato por qualquer uma das partes, seja o comprador ou o vendedor.


Quando um comprador ou vendedor decide quebrar o contrato de compra e venda de imóvel, a parte inocente, que não deu causa à quebra, tem o direito de exigir o cumprimento do contrato ou buscar a rescisão do acordo, com base nas cláusulas contratuais.


Legislação Aplicável

A legislação brasileira, sobretudo o Código Civil, estabelece os princípios e regras gerais que regem os contratos, incluindo os contratos de compra e venda de imóveis.


No entanto, é importante mencionar que a aplicação das multas por quebra de contrato de compra e venda de imóvel também depende das circunstâncias específicas do caso e das cláusulas contratuais.


O Código Civil, em seu Artigo 413, estipula que as multas contratuais devem ser proporcionais aos prejuízos que a parte inocente possa vir a sofrer em caso de descumprimento do contrato.


“Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”

Portanto, a fim de determinar a justiça da multa, os tribunais brasileiros avaliam cuidadosamente a relação entre a penalidade estabelecida e o dano real sofrido pela parte que busca a sua aplicação.


No contexto de contratos imobiliários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou em diversas ocasiões sobre a questão das multas por quebra de contrato. Um exemplo notório é razão de decidir que formou o entendimento do informativo 651, entendendo o STJ que quando uma das partes não cumpre a obrigação contratual dentro do prazo estipulado, a cláusula penal moratória (multa) serve como uma espécie de compensação financeira devida à parte prejudicada pelo atraso.


Além disso, o princípio da paridade contratual, consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor, também influencia a análise das multas contratuais em contratos de compra e venda de imóveis. Esse princípio assegura que as partes em um contrato sejam tratadas de maneira justa e equitativa, evitando cláusulas abusivas ou desproporcionais.


Vale destacar ainda a Lei de Distratos (Lei 13.786/2018), que regulamentou o desfazimento de contratos de compra de imóveis em empreendimentos imobiliários. A lei trouxe regras específicas para a devolução de valores em caso de rescisão contratual, incluindo a estipulação de multas em casos de descumprimento das obrigações contratuais, como por exemplo, o direito a rescisão após 180 dias de atraso do dia programado como entrega da obra.


Portanto, ao analisar a aplicação de multas por quebra de contrato de compra e venda de imóvel, é fundamental considerar não apenas a legislação vigente, mas também as decisões judiciais e os princípios que norteiam o direito contratual no Brasil, buscando sempre a justiça e a equidade nas relações entre as partes contratantes.


É recomendável consultar um advogado especializado em direito imobiliário para orientação específica em casos de quebra de contrato e aplicação de multas.


A Proporcionalidade da Multa

É importante observar que a multa por quebra de contrato de compra e venda de imóvel deve ser proporcional ao dano efetivamente sofrido pela parte inocente.


Em muitos casos, a lei permite que o juiz ajuste o valor da multa para garantir essa proporcionalidade.


Portanto, se a multa parecer excessivamente onerosa para a parte que a quebrou, ela pode buscar a revisão judicial.


Conclusão

A quebra de um contrato de compra e venda de imóvel é um assunto sério e complexo, com implicações legais significativas. As multas contratuais desempenham um papel crucial na proteção dos direitos das partes envolvidas.


É fundamental entender a legislação aplicável e buscar o aconselhamento de um advogado especializado em direito imobiliário em caso de quebra de contrato. Dessa forma, as partes podem tomar decisões informadas e proteger seus interesses de acordo com a lei brasileira.


Portanto, a aplicação das cláusulas penais moratórias no Brasil requer uma análise cuidadosa, levando em consideração os princípios do Código Civil e a jurisprudência atual.


A justiça contratual deve ser um objetivo fundamental, garantindo que as penalidades sejam proporcionais ao inadimplemento e que não imponham um ônus excessivo ao devedor.


Essa abordagem contribui para a harmonia nas relações contratuais e para a eficácia do sistema jurídico.


O escritório Ribeiro & Tobias Advocacia se destaca como uma referência no campo do direito contratual imobiliário, oferecendo serviços de qualidade, comprometimento e expertise.

Não hesite em contatar o escritório para obter a assistência jurídica necessária e lutar pelos seus direitos.


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