A contratação como MEI, via CNPJ, apesar de ser relativamente comum no dia a dia, é uma prática que muitas vezes tenta esconder a verdadeira natureza da relação trabalhista, reduzindo direitos dos empregados e gerando benefícios financeiros ao empregador.
Por ser contratação via pessoa jurídica, onde normalmente se cria um MEI para o empregado, o termo “pejotização” fica em foco.
Entretanto, quando feita da forma correta, a pejotização não passa de uma boa solução para o empregado autônomo que não pretende ficar “preso” a um único serviço, é a chamada pejotização lícita e neste caso existem reais vantagens de ser contratado como MEI.
Contudo, tal hipótese não pode configurar uma relação trabalhista normal, sob pena de fraude previdenciária, trabalhista e fiscal por parte do empregador.
O que é uma relação trabalhista? Quando sou considerado empregado?
Para ambas as perguntas acima a resposta é a mesma: depende do preenchimento dos requisitos expressos no art. 3º da CLT, quais sejam:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Portanto, não basta um profissional trabalhar em uma empresa para constituir relação de emprego. Deve cumprir os 4 critérios para ser considerado empregado:
Subordinação (dependência);
Onerosidade (salário);
Pessoalidade (pessoa física);
Habitualidade (não eventual).
Importante destacar ainda que o termo “pessoa física”, não se limita com a presença de CNPJ na relação, mas na verdade diz respeito à singularidade de o empregado não poder se fazer representar por outra pessoa que não ele, por exemplo, empregado mandar seu irmão gêmeo para trabalhar no seu lugar.
Um exemplo simples de pejotização lícita, é o caso de um profissional de TI, que precisamente presta serviços sem horários determinados e de forma não habitual para uma pequena empresa, sem comandos hierárquicos diretos como, por exemplo, não usar fones de ouvido no escritório e não ouvir música alta.
Assim, para a pejotização ser considerada lícita, a relação firmada entre as partes deve possuir a ausência de qualquer dos requisitos descritos acima, ou seja, (i) não ser subordinado aos comandos hierárquicos do empregador, (ii) ou não possuir salário, (iii) ou não ser prestada só e somente pessoalmente (hipótese que permite o trabalho por prepostos ou representantes), (iv) ou prestada de forma esporádica e não habitual.
Desta forma, quando os empregados continuam prestando serviços para este empregador, com horário definido, com dependência hierárquica, onerosamente e de forma não eventual, a pejotização acaba indo no sentido de ser uma forma de ludibriar a Justiça. E, além de tudo, os funcionários perdem direitos garantidos pela legislação trabalhista.
Vale a pena ser contratado como MEI ou PJ?
Como dissemos anteriormente, vale a pena sim, desde que seja realmente a sua situação, caso contrário, o prejuízo acaba sendo certo.
Isto porque, sem o registro formal do vínculo trabalhista, o empregado acaba desamparado e em alguns casos sem muitos direitos, como: seguro desemprego, FGTS, auxílios acidente e doença quando devam ser pagos por meses, pensão por morte para os dependentes, mínima perspectiva de aposentadoria, etc…
A ciência do empregado quanto a pejotização afasta o vínculo trabalhista?
Em muitos momentos da negociação para contratação ou entrada em um novo emprego, pode surgir a enfática pergunta: “a contratação é PJ, você precisará abrir um MEI ou ME, você aceita?”
Todavia, ainda que haja o aceite do empregado e ocorra o ajuste de vontades na hora da contratação para que esta se dê dessa forma (via PJ), é entendimento uníssono e, atualmente absoluto nos TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho), que não está afastado o vínculo trabalhista e deve ser feito o ajuste retroativo de todas as verbas trabalhistas, previdenciárias e fiscais legais desde a data da admissão (quando a Carteira de Trabalho deveria ter sido assinada) até a demissão, desligamento ou saída do empregado.
Tanto o é, que em alguns casos, diante da pressão do empregador para a contratação do empregado disfarçado de MEI, já verificou-se inclusive o surgimento de dano moral a favor do empregado, posto que há no caso o constrangimento do empregado, que DEVE concordar com a forma de contratação ou, caso contrário, continuará desempregado ou em um emprego considerado pior (afinal ninguém muda de trabalho se não for para ter melhores condições de sustentar sua família).
Assim, ainda que haja ciência de a contratação se dar como PJ, nada afasta a relação jurídica formal regida pela CLT, devendo ser tal contratação via PJ utilizada de forma comedida nos casos que for coerente.
Assessoria Jurídica
Por fim, através de uma assessoria jurídica, é possível entender qual o melhor caminho para ver resguardado o direito do empregado. Por outro lado, com a assistência de um advogado, também é possível reduzir drasticamente custos relativos a demissão/regularização do empregado MEI.
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