Antes de mais nada, importante esclarecer que a correção da matrícula de um imóvel nada mais é do que a retificação de um registro público.
Portanto, pautado na Lei de Registros Públicos, o interessado deverá ter ciência de que existem 2 caminhos para que a retificação do registro seja providenciada.
Neste artigo, vamos tratar desses caminhos, trazendo de forma descomplicada o que você deve fazer!
A retificação extrajudicial
O caminho extrajudicial possui a vantagem de ser o mais rápido e menos complexo, não exigindo, na maioria das vezes, advogado.
Todavia, possui como requisito o fato de não existir litígio (briga) com os vizinhos confrontantes ou com terceiros. Igualmente, também não deve existir risco de dano a terceiros, conforme Artigos 234 e 235 da Lei 6.015/1973.
Logo, este procedimento extrajudicial não é tão comum na prática, pois quase sempre o erro na matrícula gera contenda entre os interessados, confrontantes do imóvel ou terceiros.
Retificação de registro extrajudicial de ofício
De ofício, significa dizer que o cartório fará como obrigação de seu ofício, de sua função pública, não sendo necessária a provocação ou impulsionamento do procedimento de retificação extrajudicial pelo interessado.
E quando o cartório irá agir de ofício?
O cartório irá agir de ofício, nos termos do Artigo 213, I, da Lei de Registros Públicos nos casos de:
omissão ou erro de grafia cometido na transposição de qualquer elemento do título;
indicação ou atualização de confrontação;
alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de
coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por
documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.
Nestas 9 hipóteses, segundo a lei, o cartório deverá promover a retificação por conta própria, porém na prática, por motivos diversos, os cartórios costumam aguardar a real necessidade de fazer a retificação, ou seja, só quando o interessado na retificação procura o cartório e informa o erro na matrícula.
A retificação extrajudicial por requerimento do interessado
Independentemente da retificação extrajudicial de ofício, e apesar dessa possibilidade, o interessado poderá requerer diretamente ao cartório para que retifique, ainda que seja matéria sobre a qual devesse o cartorário tomar providências de ofício.
Os casos, expressos no artigo 213, inciso II, da mencionada lei, são os que o cartório não pode agir de ofício. Basicamente, são eles os que envolvem modificação da área do terreno, pois, além de poder gerar benefício econômico ao proprietário, deve ser feita planta e memorial descritivo, contratando-se engenheiro, arquiteto ou agrimensor.
Nessa hipótese, deve ainda o profissional contratado, anotar a RT no respectivo órgão de classe, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, CREA, e colher as assinaturas de todos os moradores e confrontantes do imóvel, assinando a planta e memorial descritivo.
Outro importante exemplo de requerimento pelo interessado é quando existe a chamada “escritura de pacto antenupcial”, que deve ser registrada em todos os municípios que o casal tiver imóvel, averbando-se a propriedade do imóvel conforme o pacto.
Retificação Judicial
Finalizando este guia, vale a pena reforçar, os casos de retificação extrajudicial, ou seja, direto em cartório, pressupõe que não exista litígio pela propriedade, posse ou detenção do imóvel (briga de vizinhos), devendo-se em tais hipóteses o interessado buscar a respectiva solução judicialmente.
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