A Constituição Federal deixa claro, que todo imóvel seja ele urbano ou rural, deve atender a sua função social. Todo proprietário no Brasil, é aquele que tem o poder de usar, gozar, dispor, reaver, possua registro e faz com que este imóvel atenda a sua função social.
Mas afinal, o que é função social? Simples, a função social de uma fazenda (imóvel rural) é produzir frutos, com isto, estará o imóvel atendendo sua função social.
Se porventura o imóvel não estiver exercendo sua função social, o proprietário pode perder o domínio do bem. Ou seja, se o proprietário deixar um terceiro exercer a função social de seu imóvel, ele será penalizado com a usucapião.
As modalidades de usucapião
A usucapião deve ser encarada como forma de aquisição de um direito real, que requer determinadas condições. Seja ela de bens móveis ou imóveis. Havendo a posse por certo lapso temporal, determinado em lei, genericamente haverá autorização para aquisição da propriedade.
O usucapião, nada mais faz do que transformar a posse em um direito de propriedade. Antes de entrar na explicação das modalidades, vale ressaltar que o usucapião pode ser requerido da forma judicial e extrajudicial.
Extraordinária – Tal modalidade é incomum, onde exige prazo de posse de 15 anos e independe de título de boa-fé, ou seja, um contrato de gaveta ou contrato de posse. Tendo o possuidor qualquer tipo de documento que possua boa-fé ele fará prova por ter este título que justifique sua posse no imóvel.
Contudo, se o possuidor residir no imóvel fazendo uso deste e realizar obras ou serviços de caráter produtivo, terá o possuidor o prazo reduzido para 10 anos de posse, invés de 15 anos.
Ordinário – o prazo desta modalidade é de 10 anos, tendo em vista, que é necessário justo título e boa-fé. Pois o imóvel pode ter sido adquirido de forma onerosa, ou é sua moradia ou realizou investimento de interesse social ou econômico. Tais características compõem a segunda modalidade de usucapião.
Especial rural – o prazo é de 5 anos, e a área deve ser rural e não superior a 50 hectares. Existe uma limitação, onde o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel e deve ainda, fazer com que a terra dê frutos por seu trabalho como opção e use o imóvel para sua moradia ou de sua família.
Vale apontar que nesta modalidade não precisa do justo título e boa-fé.
Especial urbana – o prazo é de 5 anos e temos uma limitação, onde o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel. A área deve conter até 250m² e estar na zona urbana.
Vale apontar que nesta modalidade não precisa do justo título e boa-fé.
Especial familiar - o prazo é de 2 anos e existe a mesma limitação de área que a modalidade anterior, sendo de até 250m² e o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel e usar o imóvel para sua moradia ou de sua família.
Nesta modalidade, temos a diferença de que o possuidor é co-proprietário, ou seja, existem dois proprietários, contudo, um dos proprietários deixa de exercer a função social da propriedade. Aquele que ficou no imóvel exercendo a função social da propriedade, pode requerer tal modalidade.
Fique ligado nos seus direitos
Para todo caso, se você seguiu tudo sozinho até aqui, neste momento você precisará contar com um bom advogado e de confiança para te representar judicial ou extrajudicial.
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